Starlink é obrigada por lei a suspender X no Brasil, explicam advogados
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as operadoras brasileiras foram notificadas para bloquear o acesso ao X no Brasil. Contudo, a Starlink, operadora via satélite de Elon Musk, informou à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que não acatará a determinação até que as suas
Apesar da recusa, advogados ouvidos pelo Canaltech ressaltam que a operadora deve seguir a determinação judicial. “A Starlink pode contestar a ordem judicial, mas, enquanto a decisão estiver em vigor, ela está legalmente obrigada a cumpri-la”, explica a advogada especializada em Direito Digital e LGPD, Larissa Pigão.
O advogado constitucionalista e criminalista, Adib Abdouni, também reforça que a Starlink “é obrigada [a bloquear a rede social no Brasil], por se tratar de uma empresa operadora de banda larga via satélite, regulada e fiscalizada pela Anatel”.
Quais são as sanções que a Starlink pode sofrer?
Larissa Pigão, que também é mestranda em Ciências Jurídicas, reforça que o posicionamento da operadora em não obedecer à determinação “pode gerar consequências jurídicas severas, incluindo sanções administrativas e judiciais”, além de multas e até a suspensão da licença para operar no Brasil.
Em entrevista à GloboNews, o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, explicou que a sanção máxima prevista para uma empresa de telecomunicações é a cassação da outorga.
“Uma vez que haja a cassação da outorga, por exemplo, no caso da Starlink, hipoteticamente, ela não poderá mais prestar os serviços de telecomunicações no Brasil”, diz Baigorri.
Caso a operadora insista em oferecer o acesso ao X, o presidente ressalta ainda à emissora que a agência pode ser obrigada a apreender os equipamentos das estações terrenas da Starlink no Brasil.
“No caso mais grave – cassação da outorga –, a atividade [caso mantida] será considerada clandestina, à míngua da competente concessão, permissão ou autorização de serviço de exploração de satélite. O crime está previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97, com pena de detenção de dois a quatro anos, tornando certa a obrigação de indenizar os eventuais danos causados pelo crime, assim como a perda, em favor da Agência, dos bens empregados na atividade clandestina”, explica Adib Abdouni.